Tribunal do Juri

O Tribunal do Júri

Os processos de competência do Tribunal do Júri, desde o dia 10 de agosto de 2008, tiveram grande e significativas mudanças com o advento das Leis 11690/08, 11689/08 e 11719/08. Vejamos, de forma simples e exemplificativa, como ficou o procedimento:

( 1 ) Acontece um fato delituoso [ crime doloso contra a vida ]:

A competência do Tribunal do Júri está prevista na Constituição Federal, forma pela qual o legislador prestigou o instituto em nossa legislação (art. 5º, XXXVIII, CF), diferente do que aconteceu em outros países como Portugual, Espanha, onde a competência foi delimitada por lei infraconstitucional, não tendo tanta relevância o instituto. A competência constitucional é técnica, ou seja, são apenas aqueles crimes, consumados ou tentados, descritos no Código Penal: artigos 121, caput, §§ 1º e 2º; 122; 123; 124; 125; 126; e 127.

Por fim, tem que se cuidar as prerrogativas de função do agente (essas pessoas não serão submetidas ao Tribunal do Júri e sim, pelos órgãos designados abaixo):

STF: Presidente da República ou seu Vice, membros do Congresso Nacional (deputados e senadores federais), Ministros do Supremo Tribunal de Justiça e Procurador-Geral da República (art. 102, I, b, CF).

STJ: Governadores dos Estados e do Distrito Federal, Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, membros dos Tribunais de Constas dos Estados e dos Distrito Federal etc (art. 105, I, a, CF).

TJ: Prefeito Municipal, etc. (art. 29, X, CF).

TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL: sempre que uma infração penal for praticada em detrimento de bens, serviços, interesses da União, suas entidades autárquicas ou contra empresa pública (no caso, contra servidores, funcionários, índios, etc.)  - o  genocídio embora tenha figura típica semelhante, não é da competência do Tribunal do Júri (Justiça Comum, mas do Tribunal do Júri Federal), pois o objeto jurídico tutelado é o grupo, a raça, a etnia racial ou a religião das pessoas. [ veja o caso Haximu - STF, RE 351.487 ]

OBS : A competência Constitucional prevalece sobre as prerrogativas de função estabelecidas pela Constituição Estadual, pela Lei Processual, pela Organização Judiciária do Estado etc..

( 2 ) Instauração de inquérito policial [ por portaria; requesição do MP; prisão em flagrante etc ];

( 3 ) Inquérito concluído;

PRAZOS:

* de 10 dias, se preso - é possivel dilação probatoria (caso complexo), mas desde que seja razoável;
* de 30 dias, se solto - é possível dilação probatória até possível ocorrência extinção da punição da punibilidade - óbvio que este não é o objetivo da dilação de prazo, porém, eventualmente, infelizmente, poderá acontecer; sobre os prazos prescricionais ver o artigo 109 do Código Penal....

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início da fase de INSTRUÇÃO PRELIMINAR (FORMAÇÃO DA CULPA OU JUDICIUM ACCUSATIONIS)

( 4 ) Ministério Público (MP) oferece denúncia + arrola até 8 testemunhas + pedido de prisão preventiva (se oportuno);

( 5 ) Juiz recebe a denúncia + determina a citação do acusado + decide questões formuladas pelo Parquet;

PRAZO: 10 dias para responder os termos da denúncia acusatória (citação);

OCULTAÇÃO: se o acusado se oculta para não ser citado, será feita CITAÇÃO POR HORA CERTA, conforme preceitua a lei processual civil (no procedimento anterior não havia esta previsão);

EDITAL: não sendo encontrado, será feita a citação por edital. Não comparecendo ao Juízo ou deixando de constituir advogado para que o represente, poderão ser suspensos os prazos prescricionais + possível decretação da prisão preventiva (artigo 366, c/c 312 e 313, todos do Código de Processo Penal);

CITADO: ver próxima etapa;

OBS: O recebimento da denúncia é "simples" e não precisa ser fundamentada - não fere o artigo 93, inciso IX, da CF. Exemplo: "recebo a denúncia" (é possível o magistrado utilizar-se de um carimbo para tal ato);

( 6 ) Resposta (Defesa Preliminar ou Defesa Prévia), em até 10 dias + preliminares (se houver) + requerimento de provas (se houver) + arrola até 8 testemunhas;

OBS: é interessante a defesa, neste momento e se possível, requerer a oitiva de peritos.

OBS: é possível a defesa requerer a absolvição sumária, podendo ser deferida de plano, sem que haja toda a instrução - embora esta situação não seja tratada no procedimento do Júri, seu fundamento se faz, pela relação que tem subsidiariedade do procedimento comum sobre os procedimentos especiais + as garantias que norteam o Direito Penal e Processual Penal;

( 7 ) Havendo preliminares e/ou documentos juntados pela defesa, ouve-se o MP, dando-lhe prazo de 5 dias para se manifestar;

( 8 ) Juiz decide sobre preliminares e/ou Designa audiência de instrução e julgamento + determina que em até 10 dias se cumpram as diligências requeridas pela defesa (para que todas essas provas já estejam disponíveis quando da audiência);

( 9 ) Audiência de Instrução e Julgamento;

9. Audiência de Instrução e Julgamento
OBS: Na audiência de instrução e julgamento, não se utiliza mais o sistema Presidencialista, e sim o Cross Examination, devendo as perguntas serem feitas diretamente pelas partes, e o ao final o juiz irá fazer suas perguntas [ questionamento suplementar ]; o interrogatório, porém, ainda continua no sistema antigo: Presidencialista (reperguntas pelas partes) e ainda divido em duas partes, primeiro sobre a vida pessoal do acusado e o que ele ou não sabe sobre o crime.
OITIVA [ nesta ordem ]:
* da vítima (se possível);
* oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e depois as pela defesa;
* oitiva dos peritos (se requerido pelas partes);
* acareações;
* reconhecimento de pessoas ou coisas (se requerido pelas partes);
* interrogatório do acusado (se ele achar oportuno);
* mutatio libeli (se for oportuno);
* desclassificação (se possível);
* debates (sustentação oral pelas partes, primeiro MP e depois defesa, durante 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos; havendo assistente de acusação, este se manifestará após o MP, com prazo de 10 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos).

OBS: Todas as testemunhas que comparecerem serão ouvidas, devendo sempre respeitar a ordem: primeiro as de acusação e depois as de defesa, ou seja, se o MP arrolar 8 testemunhas e comparecem apenas 3, e as das 8 da defesa virem apenas 5, serão ouvidas as do MP e depois as da defesa, sendo designada uma nova data para as testemunhas faltantes do MP e as da defesa. Não há inversão de provas adotar este procedimento, conforme novo entendimento [ ver Andrey Borges de Mendonça; Luiz Flávio Gomes ] .


10. Juiz profere decisão (pronúncia, impronúncia, absolvição ou desclassificação) em audiência ou decide em até 10 dias.
PRAZO: concluir a instrução preliminar em até 90 dias - réu preso.

11. RECURSOS:
* Recurso de Apelação (impronúncia e absolvição);
* Recurso em Sentido Estrito (pronúncia e desclassificação).
OBS: As novas leis provocaram importantes mudanças quanto à absolvição: Em caso de absolvição, o recurso cabível é o de Apelação e não o em Sentido Estrito; e, ainda neste contexto, embora o artigo 574, inciso II, do Código de Processo Penal não tenha sido revogado explicitamente, não há mais recurso ex officio no caso de absolvição do acusado. [ sobre este tema ver o Boletim nº 191, ano 16, do IBCCRIM, p.10 ]

INÍCIO DO JUDICIUM CAUSAE
12. DA PREPARAÇÃO DO PROCESSO

(em breve)


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