SALÁRIO-FAMÍLIA
SALÁRIO-FAMÍLIA
Em suma, é benefício previdenciário pago ao assalariado (trabalhador) de baixa renda e a razão do número de filhos ou equiparados.
Importante destacar que este benefício não deve ser confundido com o BOLSA-FAMÍLIA, instituído pela Lei 10.836/01. Embora os nomes sejam semelhantes, os benefícios possuem Órgão Gestor diferente, condições diferentes, são oriundos de causas diferentes.
DO NOME JURÍDICO
Em que pese a denominação legal dada ao benefício, não se pode atribuir ao salário-família qualquer natureza jurídica semelhante a do "salário", nos termos dos preceitos instituídos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e legislação correlata - artigo 70 da Lei 8.213/91.
DOS BENEFICIÁRIOS
Terão direito ao salário-família:
A) os empregados;B) os trabalhadores avulsos;
C) os aposentados por invalidez (urbano ou rural); e
D) os aposentados por idade (urbano ou rural) .
Nesse conceito de empregado , não está incluso o empregado doméstico - artigo 65 da Lei 8213/91; até o final de 2010 estava em tramitação o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 215 de 2004, para estender este benefício também aos empregados domésticos, porém, com o final da Legislatura, foi arquivado (artigo 332 do Regimento Interno do Senado Federal). Aguarda continuação da tramitação, que somente poderia ter ocorrido com o início da primeira sessão legislativa de 2011 (1º de fevereiro – artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno do Senado Federal), o que, efetivamente, não aconteceu. Porém, não será mais preciso (não por essa via), haja vista que no dia 16/06/11, na 100ª Conferência da OIT, em Genebra (Suiça), fora aprovada a Convenção 189 da OIT para estender aos domésticos, idênticas garantias dos demais trabalhadores urbanos - estamos aguardando a sua ratificação, que acontecerá através de Decreto pelo Presidente da República Federativa do Brasil.
DOS FILHOS, DOS EQUIPARADOS E DOS INVÁLIDOS
Considera-se filho aquela pessoa proveniente ou não (o antigo filho bastardo) da relação do casamento, bem como os adotados, tendo todos direitos iguais (artigo 227, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil; artigo 41 e seus §§ da Lei 8.069/90 [ECA]; artigo 1.626 do Código Civil).
Entende-se como os equiparados os enteados e a criança ou adolescente sob guarda ou tutela, que não possuam bens suficientes para o próprio sustento ( artigo 16, §2º, da Lei 8.213/91 e artigo 16, §3º, c/c o artigo 22, alínea I, inciso "c", ambos do Decreto 3.048/99 ).
Todavia, para o assalariado fazer jus ao benefício, é preciso que estas pessoas (os dependentes) tenham idade até 14 anos ou sejam inválidos (independemente da idade).
A invalidez do filho ou equiparado será feita mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Cabe ressaltar, que a idade limite (de 14 anos) coincide justamente com a idade em que a pessoa poderá começar a trabalhar, pois a finalidade da Lei é de tentar afastar a criança do trabalho. Aos catorze anos, por preceito constitucional, poderá o adolescente ser inserido no mercado de trabalho, na condição de aprendiz - artigo 7º, inciso XXXIII, da CF; artigos 402 a 441 da CLT; artigos 60 a 69 do ECA; Decreto 3.597/00; Decreto 5.598/05; Lei 11.692/08.
DO VALOR DO BENEFÍCIO
Embora a Lei (artigo 66 da Lei 8.213/91) tenha fixado os valores a serem pagos, esses estão defasados, em razão da norma não ter sido mais atualizada. Assim, para efeitos de pagamento, a sua atualização é feita através de Portarias Interministeriais, editadas pelos Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda.
A atual Portaria é a de nº 02, de 06 de janeiro de 2012, publicada em 09/01/2012 (republicada no dia 30/01/12).
Os valores das cotas por filho ou equiparado foram fixados nas seguintes pecúnias (a partir de 1º de janeiro de 2012:
A) de R$31,22 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$608,80;
B) de R$22,00 para o segurado com remuneração mensal superior a R$608,80 e igual ou inferior a R$915,05;
Os valores a que tem direito o trabalhador é pago mensalmente, da seguinte maneira:
A) O EMPREGADO: pela empresa, com o respectivo salário ou, não sendo mensal o salário, conjuntamente com o último pagamento relativo ao mês;
B) O TRABALHADOR AVULSO: pelo Sindicato ou pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO; Lei 8.630/93; Lei 9719/98), mediante convênio;
C) o empregado ou o trabalhador avulso, que esteja APOSENTADO por invalidez ou por idade, ou aquele EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, bem como, o trabalhador rural aposentado por idade ou por invalidez, pelo INSS.
Destaca-se, que se no âmbito familiar o homem e a mulher, ambos tiverem condições de receber o benefício, ambos terão direito ao salário-família - artigo 82, §3º, do Decreto 3.048/99.
DAS FÉRIAS
É devido salário-família nas férias, porém o "1/3" (adicional de férias) não compõe a base de cálculo do benefício.
DO 13º SALÁRIO
Não é devido salário-família sobre o 13º salário (art. 4º, §3º, da Portaria MPS/MF nº 02/12).
DOS REQUISITOS PARA O PAGAMENTO
Para que se efetive o pagamento, será necessário: A) apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido; B) apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória (até os seis anos de idade); e C) comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado (a partir dos sete anos de idade), a qual será feita mediante documento emitido pela instituição de ensino.
Caso não seja observado quaisquer dos requisitos acima instituídos, fica sobrestado o pagamento, até ulterior comprovação - atualmente está em tramitação (desde 01/12/1999) perante o STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sob o nº 2110, de autoria dos partidos PC do B, PT, PDT e PSB, visando eliminar os supracitados requisitos; na Medida Cautelar, o pedido liminar foi indeferido, porém há parecer favorável da Procuradoria Geral da República (Ministério Público), para que se dê parcial procedência ao pedido e seja declarada inconstitucional a expressão (artigo 67 da Lei 8.213/91): "à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado".
Caso não seja observado quaisquer dos requisitos acima instituídos, fica sobrestado o pagamento, até ulterior comprovação - atualmente está em tramitação (desde 01/12/1999) perante o STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sob o nº 2110, de autoria dos partidos PC do B, PT, PDT e PSB, visando eliminar os supracitados requisitos; na Medida Cautelar, o pedido liminar foi indeferido, porém há parecer favorável da Procuradoria Geral da República (Ministério Público), para que se dê parcial procedência ao pedido e seja declarada inconstitucional a expressão (artigo 67 da Lei 8.213/91): "à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado".
DO INÍCIO DO PAGAMENTO
O pagamento será devido a partir da data (mês) da filiação. Os pagamentos serão feitos de forma integral, sendo lícita a proporcionalidade na admissão e na demissão.
DO PAGAMENTO RETROATIVO
Em geral, não há pagamento retroativo do benefício, ignorando-se o período de suspensão e reiniciando o pagamento a partir da data da reativação. Todavia, podem acontecer alguns casos em que serão devidos os valores, de forma retroativa, conforme se explica (somente para aqueles que já possuem o beneficio é não fizeram a manutenção de forma correta):
A) da falta da apresentação anual de atestado de vacinação O beneficiário que tenha dependente com idade até seis anos deverá apresentar a caderneta de vacinação (anualmente) no mês de novembro ou outra data que lhe for designada. Não apresentado o documento no prazo estipulado, haverá a suspensão do benefício, que reiniciará o pagamento a partir da comprovação. As parcelas retroativas serão devidas, caso comprovado que o dependente foi vacinado, ainda que fora dos prazos estabelecidos.
B) da falta do comprovante de frequência escolar O beneficiário que tenha dependente maior de seis anos deverá apresentar comprovante de frequência escolar (semestralmente) nos meses de maio e novembro ou outra data que lhe for designada. Não apresentado o documento no prazo estipulado, haverá a suspensão do benefício, que reiniciará o pagamento a partir da comprovação. As parcelas retroativas serão devidas, caso comprovado que no período de suspensão o dependente já estava estudando.
C) do ajuizamento de reclamatória trabalhista Nesse caso poderão acontece duas hipóteses: C.1) o empregado entregou todos os documentos necessários ao empregador e este não deu início ao pagamento ou se recusou a aceitar os documentos ou deixou de avisar o INSS que passou a ser sua responsabilidade pelo pagamento do benefício - nesses casos, os valores "retroativos" (data em que seria devido o salário-família) devidos só serão exigíveis se cobrados judicialmente, não podendo o empregador se beneficiar pelo desconto, uma vez que os valores pagos através da provocação jurisdicional serão adimplidos de forma indenizatória (vencidos / "retroativos"). Se o contrato de trabalho ainda estiver em curso, os vencidos serão pagos de forma indenizatória e os a se vencer, serão pagos juntamente com a época devida e a empresa terá os benefícios legais. C.2) nos demais casos, os valores vencidos serão devidos a partir da data do ajuizamento da ação.
A) da falta da apresentação anual de atestado de vacinação O beneficiário que tenha dependente com idade até seis anos deverá apresentar a caderneta de vacinação (anualmente) no mês de novembro ou outra data que lhe for designada. Não apresentado o documento no prazo estipulado, haverá a suspensão do benefício, que reiniciará o pagamento a partir da comprovação. As parcelas retroativas serão devidas, caso comprovado que o dependente foi vacinado, ainda que fora dos prazos estabelecidos.
B) da falta do comprovante de frequência escolar O beneficiário que tenha dependente maior de seis anos deverá apresentar comprovante de frequência escolar (semestralmente) nos meses de maio e novembro ou outra data que lhe for designada. Não apresentado o documento no prazo estipulado, haverá a suspensão do benefício, que reiniciará o pagamento a partir da comprovação. As parcelas retroativas serão devidas, caso comprovado que no período de suspensão o dependente já estava estudando.
DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Serão motivos para que se interrompa ou se suspenda o pagamento do salário-família:
A) ausência de documento que comprove a freqüência escolar ou ateste vacinação do dependente;
B) quando o filho ou equiparado completar 14 anos, vier a falecer ou, quando inválido, cessar a incapacidade;
C) desemprego do beneficiário;
D) sentença judicial determinando o pagamento a apenas um dos beneficiários - nos casos de separação, divórcio, perda do pátrio poder etc.
No caso das situações descritas nos itens "B" e "D" é de responsabilidade do segurado avisar o INSS , o Empregador, o Sindicato ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra, sobre essas questões, sob pena de incidir nas sanções do artigo 171, §3º, do Código Penal e artigo 482 da CLT (causa de extinção do contrato de trabalho por justa causa – em se tratando de norma instituída pela empresa, alínea “b” [mau procedimento] e na omissão, pode ser tido como um ato de improbidade pelo empregado [alínea “a”]).
DA PRESCRIÇÃO
Serão motivos para que se interrompa ou se suspenda o pagamento do salário-família:
A) ausência de documento que comprove a freqüência escolar ou ateste vacinação do dependente;
B) quando o filho ou equiparado completar 14 anos, vier a falecer ou, quando inválido, cessar a incapacidade;
C) desemprego do beneficiário;
D) sentença judicial determinando o pagamento a apenas um dos beneficiários - nos casos de separação, divórcio, perda do pátrio poder etc.
No caso das situações descritas nos itens "B" e "D" é de responsabilidade do segurado avisar o INSS , o Empregador, o Sindicato ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra, sobre essas questões, sob pena de incidir nas sanções do artigo 171, §3º, do Código Penal e artigo 482 da CLT (causa de extinção do contrato de trabalho por justa causa – em se tratando de norma instituída pela empresa, alínea “b” [mau procedimento] e na omissão, pode ser tido como um ato de improbidade pelo empregado [alínea “a”]).
DA PRESCRIÇÃO
Quando a lide se limitar à diferenças, restituições ou ao pagamento (vencidas e vincendas), a prescrição é de 5 anos, diferentemente quanto ao pedido de revisão, que é de 10 anos e decadencial.
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Salário-família 2013
A cota de salário-família do ano de 2013 (devido a partir de 01/01/2013) foi reajustada para os seguintes valores - Portaria nº 15, de 10 de janeiro de 2013, D.O.U. de 11/01/13:
a) remuneração não superior à R$646,55: R$33,16 por filho;
b) remuneração entre R$646,56 e não superior a R$971,78: R$23,36 por filho.
Mais uma vez, para ter direito à cota de R$33,16 por filho, apenas os trabalhadores que recebem valor inferior ao salário-mínimo (R$678,00).
As condições foram mantidas:
1) Beneficiários :
a) os empregados, inclusive os afastados por auxílio-doença;
b) os trabalhadores avulsos;
c) os aposentados por invalidez (urbano ou rural); e
d) os aposentados por idade (urbano ou rural).
2) Fonte pagadora :
a) O EMPREGADO: pela empresa, com o respectivo salário ou, não sendo mensal o salário, conjuntamente com o último pagamento relativo ao mês;
b) O TRABALHADOR AVULSO: pelo Sindicato ou pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO; Lei 8.630/93; Lei 9719/98), mediante convênio;
c) o empregado ou o trabalhador avulso, que esteja APOSENTADO por invalidez ou por idade, ou aquele EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, bem como, o trabalhador rural aposentado por idade ou por invalidez, pelo INSS.
3) Motivos para o fim do pagamento do benefício :
a) ausência de documento que comprove a freqüência escolar ou ateste vacinação do dependente;
b) quando o filho ou equiparado completar 14 anos, vier a falecer ou, quando inválido, cessar a incapacidade;
c) desemprego do beneficiário;
d) sentença judicial determinando o pagamento a apenas um dos beneficiários - nos casos de separação, divórcio, perda do pátrio poder etc.
É muito importante destacar que no caso das situações descritas nos itens "B" e "D" é de responsabilidade do segurado avisar o INSS , o Empregador, o Sindicato ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra.
A cota de salário-família do ano de 2013 (devido a partir de 01/01/2013) foi reajustada para os seguintes valores - Portaria nº 15, de 10 de janeiro de 2013, D.O.U. de 11/01/13:
a) remuneração não superior à R$646,55: R$33,16 por filho;
b) remuneração entre R$646,56 e não superior a R$971,78: R$23,36 por filho.
Mais uma vez, para ter direito à cota de R$33,16 por filho, apenas os trabalhadores que recebem valor inferior ao salário-mínimo (R$678,00).
As condições foram mantidas:
1) Beneficiários :
a) os empregados, inclusive os afastados por auxílio-doença;
b) os trabalhadores avulsos;
c) os aposentados por invalidez (urbano ou rural); e
d) os aposentados por idade (urbano ou rural).
2) Fonte pagadora :
a) O EMPREGADO: pela empresa, com o respectivo salário ou, não sendo mensal o salário, conjuntamente com o último pagamento relativo ao mês;
b) O TRABALHADOR AVULSO: pelo Sindicato ou pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO; Lei 8.630/93; Lei 9719/98), mediante convênio;
3) Motivos para o fim do pagamento do benefício :
a) ausência de documento que comprove a freqüência escolar ou ateste vacinação do dependente;
b) quando o filho ou equiparado completar 14 anos, vier a falecer ou, quando inválido, cessar a incapacidade;
c) desemprego do beneficiário;
d) sentença judicial determinando o pagamento a apenas um dos beneficiários - nos casos de separação, divórcio, perda do pátrio poder etc.
É muito importante destacar que no caso das situações descritas nos itens "B" e "D" é de responsabilidade do segurado avisar o INSS , o Empregador, o Sindicato ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra.
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