A execução trabalhista
A EXECUÇÃO TRABALHISTA
(Título X, Capítulo V – arts. 876 a 892 da CLT)
Proferida uma sentença, um acórdão ou não cumprido um acordo, por determinação judicial ou a requerimento de uma das partes, será promovida a liquidação da sentença. Assim, terá inicio a execução, a qual poderá ser “provisória”, “definitiva” ou relativa às parcelas “incontroversas”.
A provisória é aquela que tem por base um titulo executivo judicial ainda pendente de recurso (do demandado ou de ambas as partes), cuja decisão – ou decisões subsequentes – possa modificar todo o processo para “menos” ou eximir totalmente o réu da condenação.
A definitiva é a execução de ação transitada em julgado. A real possibilidade de ação rescisória não transmuda essa definição, todavia, poderá suspender os trâmites da execução (no todo ou em parte).
E, por fim, a relativa às parcelas incontroversas é execução semelhante à provisória tendo, todavia, por diferencial, que o recurso pendente é apenas do autor da demanda, com possibilidades de acrescer parcelas na condenação - alguns juízes a chamam de "definitiva", com as ressalvas de que há recurso pendente de julgamento.
A diferenciação, em suma, está atrelada ao fato de existir (ou não) recurso em trâmite e no que ele poderá influenciar na condenação em caso de provimento.
Assim, o Juiz, percebendo o trânsito em julgado ou que o recurso é exclusivo do autor, determinará que as partes apresentem cálculo, sob pena de ser nomeado um Perito Contador - o expert.
Esse impulso processual, obviamente, apenas será dado quando a execução for “definitiva” (no todo ou em parte), porque a provisória corre por iniciativa e responsabilidade do credor. Entretanto, isso não impede o juiz de intimar as partes, questionando-as sobre eventual interesse em liquidar o processo de forma provisória, inclusive nomeando Perito para confecção dos cálculos.
O descumprimento do acordo, salvo disposição contrária, deve ser manifestado pelo credor, para que se tenha início a execução das parcelas remanescentes.
Diferente da fase cognitiva, a liquidação da sentença trabalhista observará o que dispõe a CLT (arts. 876 a 892) e a Lei de Execução Fiscal (art. 889 da CLT c/c Lei 6.830/80), salvo se aquela legislação dispor de forma diversa – o art. 882 da CLT, por exemplo, determina expressamente que se adote a ordem preferencial do art. 665 do CPC para fins de penhora, o que, por consequência, afasta o disposto no art. 11 da Lei 6.830/80 [1].
[1] há determinados Magistrados que entendem que a ordem da Lei de Execução fiscal prevalece sobre o art. 665 do CPC, diante do que dispõe o art. 889 da CLT.
Importante frisar que essa fase processual tem por finalidade liquidar o "título executivo" - e não o "direito" -, o qual não poderá ser modificado, seja para "menos", seja para "mais".
Aparentemente, isso poderia suscitar que essa fase processual é simples e não denota muito tempo para a sua finalização - ledo engano!
Cita-se alguns dos critérios que usualmente são questionados:
* a base de cálculo das horas extras, da equiparação salarial, da promoção, do adicional de transferência, dos juros de mora, do FGTS;
* a inclusão dos repousos semanais das parcelas variáveis na base de cálculo das horas extras;
* o aumento da média remuneratória;
* a proporcionalidade das férias, 13ºs, gratificação semestral em razão da prescrição;
* a correção monetária;
* o critério de cálculo do IR, do INSS;
* a diferenciação de conceitos ("salário" x "remuneração"; "integração" x "reflexos").
O prazo para se manifestar do cálculo da parte contrária ou do Perito ad hoc é de 10 dias, sob pena de preclusão, salvo naquilo que ofender à coisa julgada ou for erro aritmético, cuja alegação pode ser operada a qualquer momento.
Infelizmente, não há um número máximo de impugnações a serem apresentadas, seja contra o cálculo da parte adversária, seja do perito nomeado. As impugnações cessarão quando o juiz se convencer que existe um cálculo adequado aos julgados, momento que dará vista ao INSS (procurador federal).
Após o parecer do INSS, poderá o Juiz seguir três caminhos: (a) determinar o retorno do cálculo a parte, para que adeque as impugnações do INSS; (b) aceitar o cálculo previdenciário, tornando-o como parte integrante do cálculo, ou(c) refutar a tese da União.
Estando o cálculo perfeitamente adequado, ele será HOMOLOGADO, cuja declaração será feita pelo juiz, através despacho incidental, determinando as providências cabíveis.
Algumas considerações:
A) A execução serve para "salvar" aquilo que esqueci de questionar na fase cognitiva?
Obviamente que não! Claro que, tendo a Sentença Liquidanda se omitido quanto à questões afetas a essa fase e não tendo nenhuma das partes suscitado o seu esclarecimento, perfeitamente aceitável brigar pelo critério que entendo como ser o mais correto. Não é raro o advogado se deparar com decisões que nada dispõe acerca da base de cálculo das horas extras. Todavia, tendo a sentença estipulado a forma e as parcelas que a compõe, deverá ser observada,ainda que em desacordo com aquela paga na contratualidade, em súmulas ou na lei [2].
[2] há juízes que entendem que a base de cálculo da hora extra deve observar o contido na Súmula 264 do TST, portanto, todas as parcelas de natureza salarial.
B) Como se procede a execução do executado em "liquidação extrajudicial", em "recuperação judicial" e a "massa falida"?
A execução terá o seu trâmite até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, quando será expedida a certidão para habilitação no Juízo Universal Falimentar (Vara de Falências), inclusive no caso de "liquidação extrajudicial" (procedimento administrativo respectivo).
(Título X, Capítulo V – arts. 876 a 892 da CLT)
Proferida uma sentença, um acórdão ou não cumprido um acordo, por determinação judicial ou a requerimento de uma das partes, será promovida a liquidação da sentença. Assim, terá inicio a execução, a qual poderá ser “provisória”, “definitiva” ou relativa às parcelas “incontroversas”.
A provisória é aquela que tem por base um titulo executivo judicial ainda pendente de recurso (do demandado ou de ambas as partes), cuja decisão – ou decisões subsequentes – possa modificar todo o processo para “menos” ou eximir totalmente o réu da condenação.
A definitiva é a execução de ação transitada em julgado. A real possibilidade de ação rescisória não transmuda essa definição, todavia, poderá suspender os trâmites da execução (no todo ou em parte).
E, por fim, a relativa às parcelas incontroversas é execução semelhante à provisória tendo, todavia, por diferencial, que o recurso pendente é apenas do autor da demanda, com possibilidades de acrescer parcelas na condenação - alguns juízes a chamam de "definitiva", com as ressalvas de que há recurso pendente de julgamento.
A diferenciação, em suma, está atrelada ao fato de existir (ou não) recurso em trâmite e no que ele poderá influenciar na condenação em caso de provimento.
Assim, o Juiz, percebendo o trânsito em julgado ou que o recurso é exclusivo do autor, determinará que as partes apresentem cálculo, sob pena de ser nomeado um Perito Contador - o expert.
Esse impulso processual, obviamente, apenas será dado quando a execução for “definitiva” (no todo ou em parte), porque a provisória corre por iniciativa e responsabilidade do credor. Entretanto, isso não impede o juiz de intimar as partes, questionando-as sobre eventual interesse em liquidar o processo de forma provisória, inclusive nomeando Perito para confecção dos cálculos.
O descumprimento do acordo, salvo disposição contrária, deve ser manifestado pelo credor, para que se tenha início a execução das parcelas remanescentes.
Diferente da fase cognitiva, a liquidação da sentença trabalhista observará o que dispõe a CLT (arts. 876 a 892) e a Lei de Execução Fiscal (art. 889 da CLT c/c Lei 6.830/80), salvo se aquela legislação dispor de forma diversa – o art. 882 da CLT, por exemplo, determina expressamente que se adote a ordem preferencial do art. 665 do CPC para fins de penhora, o que, por consequência, afasta o disposto no art. 11 da Lei 6.830/80 [1].
[1] há determinados Magistrados que entendem que a ordem da Lei de Execução fiscal prevalece sobre o art. 665 do CPC, diante do que dispõe o art. 889 da CLT.
Importante frisar que essa fase processual tem por finalidade liquidar o "título executivo" - e não o "direito" -, o qual não poderá ser modificado, seja para "menos", seja para "mais".
Aparentemente, isso poderia suscitar que essa fase processual é simples e não denota muito tempo para a sua finalização - ledo engano!
Cita-se alguns dos critérios que usualmente são questionados:
* a base de cálculo das horas extras, da equiparação salarial, da promoção, do adicional de transferência, dos juros de mora, do FGTS;
* a inclusão dos repousos semanais das parcelas variáveis na base de cálculo das horas extras;
* o aumento da média remuneratória;
* a proporcionalidade das férias, 13ºs, gratificação semestral em razão da prescrição;
* a correção monetária;
* o critério de cálculo do IR, do INSS;
* a diferenciação de conceitos ("salário" x "remuneração"; "integração" x "reflexos").
O prazo para se manifestar do cálculo da parte contrária ou do Perito ad hoc é de 10 dias, sob pena de preclusão, salvo naquilo que ofender à coisa julgada ou for erro aritmético, cuja alegação pode ser operada a qualquer momento.
Infelizmente, não há um número máximo de impugnações a serem apresentadas, seja contra o cálculo da parte adversária, seja do perito nomeado. As impugnações cessarão quando o juiz se convencer que existe um cálculo adequado aos julgados, momento que dará vista ao INSS (procurador federal).
Após o parecer do INSS, poderá o Juiz seguir três caminhos: (a) determinar o retorno do cálculo a parte, para que adeque as impugnações do INSS; (b) aceitar o cálculo previdenciário, tornando-o como parte integrante do cálculo, ou(c) refutar a tese da União.
Estando o cálculo perfeitamente adequado, ele será HOMOLOGADO, cuja declaração será feita pelo juiz, através despacho incidental, determinando as providências cabíveis.
Algumas considerações:
A) A execução serve para "salvar" aquilo que esqueci de questionar na fase cognitiva?
Obviamente que não! Claro que, tendo a Sentença Liquidanda se omitido quanto à questões afetas a essa fase e não tendo nenhuma das partes suscitado o seu esclarecimento, perfeitamente aceitável brigar pelo critério que entendo como ser o mais correto. Não é raro o advogado se deparar com decisões que nada dispõe acerca da base de cálculo das horas extras. Todavia, tendo a sentença estipulado a forma e as parcelas que a compõe, deverá ser observada,ainda que em desacordo com aquela paga na contratualidade, em súmulas ou na lei [2].
[2] há juízes que entendem que a base de cálculo da hora extra deve observar o contido na Súmula 264 do TST, portanto, todas as parcelas de natureza salarial.
B) Como se procede a execução do executado em "liquidação extrajudicial", em "recuperação judicial" e a "massa falida"?
A execução terá o seu trâmite até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, quando será expedida a certidão para habilitação no Juízo Universal Falimentar (Vara de Falências), inclusive no caso de "liquidação extrajudicial" (procedimento administrativo respectivo).
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