Agravo de Petição
AGRAVO DE PETIÇÃO
POSSIBILIDADES
a) da Sentença de Embargos à Execução, à Penhora, à Adjudicação, à Praça, à Alienação, à Expropriação, à Arrematação;
b) da Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação;
c) da Decisão que extingue a Liquidação por Artigos;
d) e demais decisões que coloquem termo à execução.
INCOMPATIBILIDADES
É incompatível para atacar:
a) a Sentença de Liquidação (decisão de homologação de cálculos);
b) a decisão que recusa a nomeação de bens à penhora ou que mantém a penhora sobre bem que não obedece a ordem legal;
c) que indefere a produção de determinada prova, porque inerente à fase cognitiva ou por ausência de deferimento prévio (liquidação por artigos);
d) a decisão que designa Perito ad hoc ou que indefere a designação de um;
e) a decisão que determina a atualização dos cálculos pela Secretaria da Vara;
f) a decisão que determina o levantamento dos depósitos na execução;
Há de se esclarecer também, que não se admite Agravo de Petição de quem não é parte no processo (salvo nos casos em que houve anteriormente Embargos de Terceiros) ou quando o valor da causa (aquele instituído na Petição Inicial) for menor que 2 salários mínimos, salvo no caso de inequívoca ofensa à Constituição Federal.
PRAZO
Para interpor e oferecer a minuta: 8 dias
Para contraminutar: 8 dias
As entidades de Direito Público (da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), suas Autarquias e Fundações, desde que não explorem atividade econômica, inclusive o Ministério Público, terão os supracitados prazos em dobro.
É possível Agravo de Petição na forma adesiva, sendo desnecessário que o agravante veicule matéria relacionada com o recurso interposto pela parte contrária - mas vale lembrar que, caso a parte contrária desista de seu recurso ou ele não será conhecido, haverá a consequente extinção do Agravo de Petição adesivo.
EFEITO
Tem, em regra, efeito devolutivo (ver item abaixo), salvo nos casos em que a matéria discutida englobar todas as parcelas deferidas no processo.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE
Há apenas três requisitos de admissibilidade, os quais são cumulativos:
a) delimitação da matéria;
b) delimitação dos valores impugnados; e
c) impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
Alguns doutrinadores defendem o segundo requisito só é cumprido quando o cálculo tido como incontroverso está atualizado. Todavia, se trata de requisito não determinado pela Lei e não pode haver interpretação que acrescente aquilo que a lei não impõe. Ademais, a atualização dos cálculos (valor incontroverso) pode ser feito pela própria Secretaria da Vara, não podendo servir como empecilho ao conhecimento do recurso. Portanto, poderá aquele que recorrer, se valer até de simples remissão à cálculo anterior, desde que adequado às suas insurgências, ou apresentar tão somente um "resumo de cálculo" - a apresentação de um novo cálculo (completo) apenas tumultua o processo, não sendo a melhor técnica.
Não sendo observada TODAS essas condições de admissibilidade ou caso contenha alguma matéria preclusa ou inovatória, o Agravo de Petição nem será conhecido.
Tal situação se faz necessária, principalmente para que o credor (exequente) possa desde logo levantar o valor tido como incontroverso - geralmente é o momento para se requerer a expedição de alvará do valor já reconhecido como devido pelo executado.
Cabe esclarecer, que o último requisito só será preenchido se atacado os fundamentos da decisão recorrida, não podendo o agravante se valer de remissões ou de fundamentos ipsi literis de matérias já fulminadas pela preclusão ou indeferidas no julgamento anterior.
Ainda, caso o recurso anterior (embargos à execução, por exemplo) tenha sido apócrifo (sem assinatura), não haverá conhecimento de Agravo de Petição interposto posteriormente - a assinatura é um requisito processual indispensável, sob pena do recurso ou da peça a que se apresenta ser "inexistente", salvo se o procurador, ainda no prazo recursal, suprir o "defeito"; decorrido o prazo sem sanar a situação, terá o advogado "perdido o prazo", ainda que apresentado recurso assinado; a notoriedade ou ser fato incontroverso de que o advogado é o procurador habilitado nos autos não supre a ausência da assinatura.
=== casuística ===
A União tem defendido que não precisa delimitar, se apegando no que dispõe o artigo 897, §8º, da CLT ou de que a simples "delimitação da matéria" (fundamentada) já cumpre as exigências do artigo 897, §1º, da CLT. Porém, entendo que a Lei não discrepa, direcionando o dever de delimitação a todos aqueles que de algum modo interfiram no levantamento imediato da parte incontroversa dos créditos do exequente, principalmente quando o recurso é direcionado às contribuições do credor, cujo valor é de suma importância para se auferir o valor líquido (incontroverso) devido.
Sendo massa falida, também deverá delimitar os valores, de modo a possibilitar desde já a habilitação dos créditos no Juízo competente pelo exequente.
Por fim, quando a for execução provisória, tal requisito também deve ser cumprido.
DEPÓSITO RECURSAL
Não é necessário.
CUSTAS
Serão devidas ao final da execução (R$44,26).
PROCESSAMENTO
01. Ciência da decisão objeto de Agravo de Petição;
02. Interposição do Agravo de Petição;
03. Juízo de Prelibação (Julgador Monocrático);
04. Se regular: abertura de prazo para a parte contrária contraminutar;
05. Autos conclusos para reformar ou manter a decisão agravada;
06. Se mantida: remessa ao TRT competente;
07. Autuação e distribuição no TRT;
08. Remessa ao Relator;
09. Parecer pela Procuradoria do Trabalho (se necessário);
10. Envio ao Revisor;
11. Inclusão em Pauta para Julgamento;
12. Intimação das partes para possibilidade de Sustentação Oral;
13. Julgamento do Recurso;
14. Liberação à Consulta da Certidão de Julgamento;
15. Aguardar prazo para Trânsito em Julgado da decisão;
16. Não havendo outros recursos, o processo retorna à Vara de origem para adequação dos cálculos ou para fins de continuidade ao fiel andamento da fase executiva.
Há apenas três requisitos de admissibilidade, os quais são cumulativos:
a) delimitação da matéria;
b) delimitação dos valores impugnados; e
c) impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
Alguns doutrinadores defendem o segundo requisito só é cumprido quando o cálculo tido como incontroverso está atualizado. Todavia, se trata de requisito não determinado pela Lei e não pode haver interpretação que acrescente aquilo que a lei não impõe. Ademais, a atualização dos cálculos (valor incontroverso) pode ser feito pela própria Secretaria da Vara, não podendo servir como empecilho ao conhecimento do recurso. Portanto, poderá aquele que recorrer, se valer até de simples remissão à cálculo anterior, desde que adequado às suas insurgências, ou apresentar tão somente um "resumo de cálculo" - a apresentação de um novo cálculo (completo) apenas tumultua o processo, não sendo a melhor técnica.
Não sendo observada TODAS essas condições de admissibilidade ou caso contenha alguma matéria preclusa ou inovatória, o Agravo de Petição nem será conhecido.
Tal situação se faz necessária, principalmente para que o credor (exequente) possa desde logo levantar o valor tido como incontroverso - geralmente é o momento para se requerer a expedição de alvará do valor já reconhecido como devido pelo executado.
Cabe esclarecer, que o último requisito só será preenchido se atacado os fundamentos da decisão recorrida, não podendo o agravante se valer de remissões ou de fundamentos ipsi literis de matérias já fulminadas pela preclusão ou indeferidas no julgamento anterior.
Ainda, caso o recurso anterior (embargos à execução, por exemplo) tenha sido apócrifo (sem assinatura), não haverá conhecimento de Agravo de Petição interposto posteriormente - a assinatura é um requisito processual indispensável, sob pena do recurso ou da peça a que se apresenta ser "inexistente", salvo se o procurador, ainda no prazo recursal, suprir o "defeito"; decorrido o prazo sem sanar a situação, terá o advogado "perdido o prazo", ainda que apresentado recurso assinado; a notoriedade ou ser fato incontroverso de que o advogado é o procurador habilitado nos autos não supre a ausência da assinatura.
=== casuística ===
A União tem defendido que não precisa delimitar, se apegando no que dispõe o artigo 897, §8º, da CLT ou de que a simples "delimitação da matéria" (fundamentada) já cumpre as exigências do artigo 897, §1º, da CLT. Porém, entendo que a Lei não discrepa, direcionando o dever de delimitação a todos aqueles que de algum modo interfiram no levantamento imediato da parte incontroversa dos créditos do exequente, principalmente quando o recurso é direcionado às contribuições do credor, cujo valor é de suma importância para se auferir o valor líquido (incontroverso) devido.
Sendo massa falida, também deverá delimitar os valores, de modo a possibilitar desde já a habilitação dos créditos no Juízo competente pelo exequente.
Por fim, quando a for execução provisória, tal requisito também deve ser cumprido.
DEPÓSITO RECURSAL
Não é necessário.
CUSTAS
Serão devidas ao final da execução (R$44,26).
PROCESSAMENTO
01. Ciência da decisão objeto de Agravo de Petição;
02. Interposição do Agravo de Petição;
03. Juízo de Prelibação (Julgador Monocrático);
04. Se regular: abertura de prazo para a parte contrária contraminutar;
05. Autos conclusos para reformar ou manter a decisão agravada;
06. Se mantida: remessa ao TRT competente;
07. Autuação e distribuição no TRT;
08. Remessa ao Relator;
09. Parecer pela Procuradoria do Trabalho (se necessário);
10. Envio ao Revisor;
11. Inclusão em Pauta para Julgamento;
12. Intimação das partes para possibilidade de Sustentação Oral;
13. Julgamento do Recurso;
14. Liberação à Consulta da Certidão de Julgamento;
15. Aguardar prazo para Trânsito em Julgado da decisão;
16. Não havendo outros recursos, o processo retorna à Vara de origem para adequação dos cálculos ou para fins de continuidade ao fiel andamento da fase executiva.
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