Quanto vale o seu dinheiro - alguém pode recusar o seu recebimento?
Quanto vale o seu dinheiro - alguém pode recusar o seu recebimento?
Pode ser que seja de pouca valia o presente texto, mas...
... se deve ter cuidado ao usar as estimáveis moedas ao pagar contas, pois poderá o comerciante recusar o seu recebimento, para efeitos de pagamento, com espeque no artigo 9º da Lei 8.697/93, ou seja, somente poderá acontecer quando o devedor tentar pagar ao credor, utilizando-se de moedas que ultrapassem 100 (cem) vezes o valor da moeda matriz - melhor explicando, não se pode efetuar o pagamento de uma coisa que custe R$1,01, com apenas moedas de R$0,01, porque é necessário ter mais de 100 vezes o valor da moeda principal, in casu, 101 vezes a moeda de um centavo.
Assim, por razão lógica e considerando as moedas disponíveis em mercado (R$0,01, R$0,05, R$0,10, R$0,25, R$0,50 e R$1,00), poderá ser impossível pagar algo com apenas moedas cujo valor exceda R$191,00 - [ (R$0,01 x 100) + (R$0,05 x 100) + (R$0,10 x 100) + (R$0,25 x 100) + (R$0,50 x 100) + R$1,00) = R$191,00 ].
Todavia, ninguém poderá recusar receber moeda pelo seu valor e de curso legal no país, sob pena de multa - artigo 43 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais).
Aparentemente há um conflito de normas - e agora, qual delas prevalece?
As duas normas coexistem pacificamente!
A última legislação visa punir o credor que, sabendo que a moeda possui curso legal (seja ele forçado ou não), deixa de aceitá-la pelo o que vale, aviltando ou deixando de lhe atribuir valor (perda de poder liberatório da moeda - condição que atribui à moeda a capacidade de quitar dívidas -), independente do número a que se utiliza para efetuar o pagamento.
Enquanto que a primeira norma visa apenas regulamentar a relação comercial, evitando, ainda que de forma indireta, que as pessoas guardem moedas em demasia, priorizando a sua circulação e a troca por cédulas.
Todavia, poderá também o credor recusar o recebimento das cédulas papéis quando estas possuírem: marcas, rabiscos, símbolos, desenhos ou quaisquer outros caracteres estranhos à nota ou que contenha danos (parcial ou mais da metade da nota).
Toda e qualquer cédula que possuir quaisquer uma dessas características, exceto quando o dano for proveniente de desgaste por uso excessivo (puída), perderá o curso legal e o poder liberatório, devendo o portador depositá-las ou trocá-las em qualquer estabelecimento bancário, para que este envie ao Banco Central do Brasil para destruição, conforme se explica:
A) as cédulas desgastadas pelo uso excessivo (usualmente chamadas de "dinheiro de bêbado" ou "velhas") ou que apresentem marcas de dobras têm valor e podem ser utilizadas normalmente, tanto para pagamento, quanto para recebimento - a instituição bancária que as receber deverá encaminhá-las ao Banco Central do Brasil para destruição.
B) as cédulas danificadas não têm valor comercial, devendo ser depositadas ou trocadas nas redes bancárias (apenas valor bancário), que as receberão, com posterior encaminhamento ao Banco Central do Brasil para destruição.
B.1) as cédulas parcialmente danificadas podem ser:
I. as que apresentam mais da metade do seu tamanho original em um único fragmento;
II. as que apresentam várias dilacerações (furos, emendadas, cortadas, etc.), mas mantém mais de 50% da sua condição original;
III. as que apresentam caracteres estranhos (carimbos, rabiscos, desenhos, marcas, etc.);
IV. as que apresentam fitas adesivas ou grampos metálicos;
V. as que apresentam falta parcial ou integral dos elementos de segurança (fio de segurança, marca d' água, fibras coloridas, impressão alto relevo etc.);
VI. as que apresentam áreas enrugadas ou encolhidas;
Os Bancos devem recebê-las e trocá-las pelo seu valor integral, para posterior encaminhamento ao Banco Central do Brasil para destruição;
B.2) as cédulas danificadas , ou seja, as que detém mais da metade da nota dilacerada, não tem valor, devendo ser encaminhadas à rede bancária, que as receberão e as enviarão ao Banco Central do Brasil para destruição - poderá o portador da nota suscitar dúvida quanto à valorização da cédula, a qual será analisada pelo Banco Central, após meticulosa análise; para efeitos deste último parágrafo, o interessado deve requerer do Banco que recebeu a nota, recibo de entrega, devendo passar todos os dados necessários para que a instituição bancária possa informá-lo acerca do resultado e ressarci-lo, se cabível.
Cuide do seu (nosso) dinheiro!
ADENDO ESPECIAL
Trocando as suas moedas por cédulas : atualmente descobri que algumas agências bancárias, segundo informações de seus prepostos, têm por dever "fornecer troco" e não de "trocar troco" - infelizmente não há lei ou qualquer norma exarada pelo Banco Central, ou outro Órgão, que diga o contrário (até a presente data desconheço).
Não se negam de trocar as moedas, mas desde que você deposite - ora, ninguém é obrigado abrir uma conta só para trocar moedas ou; a ter que depositá-las, só para "movimentar" a conta bancária!
Todavia (reformando entendimento anterior), há algumas agências que fazem o serviço de troca, desde que você agende previamente e separe as moedas, para facilitar a troca, mas é preciso pelear muito, até encontrar uma agência que faça o serviço.
Assim, os Bancos não são os melhores lugares para se trocar suas estimáveis metálicas, devendo ser dado preferência aos Mercados, as Farmácias etc.
... se deve ter cuidado ao usar as estimáveis moedas ao pagar contas, pois poderá o comerciante recusar o seu recebimento, para efeitos de pagamento, com espeque no artigo 9º da Lei 8.697/93, ou seja, somente poderá acontecer quando o devedor tentar pagar ao credor, utilizando-se de moedas que ultrapassem 100 (cem) vezes o valor da moeda matriz - melhor explicando, não se pode efetuar o pagamento de uma coisa que custe R$1,01, com apenas moedas de R$0,01, porque é necessário ter mais de 100 vezes o valor da moeda principal, in casu, 101 vezes a moeda de um centavo.
Assim, por razão lógica e considerando as moedas disponíveis em mercado (R$0,01, R$0,05, R$0,10, R$0,25, R$0,50 e R$1,00), poderá ser impossível pagar algo com apenas moedas cujo valor exceda R$191,00 - [ (R$0,01 x 100) + (R$0,05 x 100) + (R$0,10 x 100) + (R$0,25 x 100) + (R$0,50 x 100) + R$1,00) = R$191,00 ].
Todavia, ninguém poderá recusar receber moeda pelo seu valor e de curso legal no país, sob pena de multa - artigo 43 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais).
Aparentemente há um conflito de normas - e agora, qual delas prevalece?
As duas normas coexistem pacificamente!
A última legislação visa punir o credor que, sabendo que a moeda possui curso legal (seja ele forçado ou não), deixa de aceitá-la pelo o que vale, aviltando ou deixando de lhe atribuir valor (perda de poder liberatório da moeda - condição que atribui à moeda a capacidade de quitar dívidas -), independente do número a que se utiliza para efetuar o pagamento.
Enquanto que a primeira norma visa apenas regulamentar a relação comercial, evitando, ainda que de forma indireta, que as pessoas guardem moedas em demasia, priorizando a sua circulação e a troca por cédulas.
Todavia, poderá também o credor recusar o recebimento das cédulas papéis quando estas possuírem: marcas, rabiscos, símbolos, desenhos ou quaisquer outros caracteres estranhos à nota ou que contenha danos (parcial ou mais da metade da nota).
Toda e qualquer cédula que possuir quaisquer uma dessas características, exceto quando o dano for proveniente de desgaste por uso excessivo (puída), perderá o curso legal e o poder liberatório, devendo o portador depositá-las ou trocá-las em qualquer estabelecimento bancário, para que este envie ao Banco Central do Brasil para destruição, conforme se explica:
A) as cédulas desgastadas pelo uso excessivo (usualmente chamadas de "dinheiro de bêbado" ou "velhas") ou que apresentem marcas de dobras têm valor e podem ser utilizadas normalmente, tanto para pagamento, quanto para recebimento - a instituição bancária que as receber deverá encaminhá-las ao Banco Central do Brasil para destruição.
B) as cédulas danificadas não têm valor comercial, devendo ser depositadas ou trocadas nas redes bancárias (apenas valor bancário), que as receberão, com posterior encaminhamento ao Banco Central do Brasil para destruição.
B.1) as cédulas parcialmente danificadas podem ser:
I. as que apresentam mais da metade do seu tamanho original em um único fragmento;
II. as que apresentam várias dilacerações (furos, emendadas, cortadas, etc.), mas mantém mais de 50% da sua condição original;
III. as que apresentam caracteres estranhos (carimbos, rabiscos, desenhos, marcas, etc.);
IV. as que apresentam fitas adesivas ou grampos metálicos;
V. as que apresentam falta parcial ou integral dos elementos de segurança (fio de segurança, marca d' água, fibras coloridas, impressão alto relevo etc.);
VI. as que apresentam áreas enrugadas ou encolhidas;
Os Bancos devem recebê-las e trocá-las pelo seu valor integral, para posterior encaminhamento ao Banco Central do Brasil para destruição;
B.2) as cédulas danificadas , ou seja, as que detém mais da metade da nota dilacerada, não tem valor, devendo ser encaminhadas à rede bancária, que as receberão e as enviarão ao Banco Central do Brasil para destruição - poderá o portador da nota suscitar dúvida quanto à valorização da cédula, a qual será analisada pelo Banco Central, após meticulosa análise; para efeitos deste último parágrafo, o interessado deve requerer do Banco que recebeu a nota, recibo de entrega, devendo passar todos os dados necessários para que a instituição bancária possa informá-lo acerca do resultado e ressarci-lo, se cabível.
Cuide do seu (nosso) dinheiro!
ADENDO ESPECIAL
Trocando as suas moedas por cédulas : atualmente descobri que algumas agências bancárias, segundo informações de seus prepostos, têm por dever "fornecer troco" e não de "trocar troco" - infelizmente não há lei ou qualquer norma exarada pelo Banco Central, ou outro Órgão, que diga o contrário (até a presente data desconheço).
Não se negam de trocar as moedas, mas desde que você deposite - ora, ninguém é obrigado abrir uma conta só para trocar moedas ou; a ter que depositá-las, só para "movimentar" a conta bancária!
Todavia (reformando entendimento anterior), há algumas agências que fazem o serviço de troca, desde que você agende previamente e separe as moedas, para facilitar a troca, mas é preciso pelear muito, até encontrar uma agência que faça o serviço.
Assim, os Bancos não são os melhores lugares para se trocar suas estimáveis metálicas, devendo ser dado preferência aos Mercados, as Farmácias etc.
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