Shhhh... Isso é SEGREDO!
Há não muito tempo atrás, aconteceu um fato envolvendo adolescentes, cujo ato infracional (ato ilícito que se equipara ao crime [Código Penal e outras leis esparsas] ou a contravenção penal [Decreto-Lei 3688/41]) foi o de estupro...
Não estou aqui defendendo ninguém, nem tão pouco entrando no mérito da questão, trata-se de assunto meramente formal... Existem pessoas que, "acham" que TUDO o que acontece no Mundo deve fazer parte do seu jornal ou do seu site...
Somos livres? Sim, mas com restrições ou devemos pagar por nossa "boca"...
[ é, eu sei que ninguém é "livre" com restrições, mas se é a unica que temos, então, devemos entender que assim somos, livres! ]
Como as pessoas gostam muito de ler alguma ou outra parte das leis que nosso país dispõe e as vezes tiram conclusões equivocadas, porque deixam de pesquisar mais a respeito, então, tentarei demonstrar de forma concisa porque é preciso manter segredo, as vezes...
A Lei Maior assim define:
Artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal. a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Até aí, nada muito esclarecedor, ou seja, os atos processuais poderão ser públicos ou não, aliás, nem teria motivos a Carta Magna (CF), nesse caso, dispor mais do que isso, pois sua função é mais regulamentar em caráter geral do que específico....
O Código de Processo Civil (CPC) repete o texto constitucional [na verdade o que aconteceu foi o contrário, porque a CF é posterior ao CPC] e define alguns casos:
Artigo 141. Incumbe ao escrivão:
(...)
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no Art. 155.
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o Art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.
Em igual sentido dispõe o Código de Processo Penal:
Artigo 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.
Assim, todas as pessoas envolvidas, Escrivão, Juiz, Autoridade Policial, partes, devem manter segredo acerca do ocorrido, porque são tidos como "secretos", sob pena de incorrer, por exemplo, nas sanções dos artigos 153, 154, ambos do Código Penal, sem prejuízo de ação civil...
Divulgação de segredo
Artigo 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação.
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
Pena: detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
Violação do segredo profissional
Artigo 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
Embora, todas essas leis assim determinem, cadê sobre os adolescentes? Pois bem, aqui está!
O Código de Processo Penal deu uma dica, vaticinando o que, de forma expressa, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe:
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
Dessa forma, aqueles fatos "noticiados" lá no início desse texto nunca chegaram ao conhecimento das pessoas por uma simples questão de direitos e garantias inerentes ao caso, não tendo nada haver com poder aquisitivo ou porque envolvia , ainda que seus filhos, pessoas "importantes"...
Mas, como julgar é simples e o papel (atualmente os sites, inclusive o meu... =P) aceitam tudo, todos escrevem o que querem, divulgam nomes, fotos, filhos de quem são, citam inclusive os sites das pessoas envolvidas... No final, clamam ainda por "Justiça" [!?] - daqui uns dias estaremos de novo queimando pessoas na praça...
Então, shhhh... faça silêncio! A Justiça pode até ser cega (eis aí a demora para julgar seus feitos), mas ouve muito bem, além do inigualável tato para o senso do que é justo....
[ sim, um direito foi violado, pior ainda, a dignidade de alguém (da garota lá), mas umas coisas não justificam outra, a opinião da mídia (ou da massa) não ajuda na elucidação dos fatos, muitas vezes mais pioram, como, por exemplo, o Caso dos Nardonis - condenados antes do julgamento ]
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