Quanto custa uma calculadora?

Pode parecer bobeira, mas uma calculadora pode custar R$3.000,00 (ou mais)!

De acordo com a Lei 9.532/97, artigo 61 e seguintes, os estabelecimentos exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Até aí não é muita novidade aos comerciantes...

A continuação do artigo descreve outros requisitos mínimos que o documento emitido deve ter.

A partir do parágrafo segundo começam os problemas:

§ 2º Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.

Art. 62. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando estiver autorizada, pela unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa, a integrar o ECF.

A lei federal, embora vigente desde 1997, não estava regulamentando quanto as suas punições (multas), apenas OBRIGANDO os comerciantes a utilizarem do equipamento (A Secretaria da Fazenda disponibiliza no site os ECF's autorizáveis) e vedando, de forma genérica, os não autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Em 2008, através da Medida Provisória, passou-se a fixar expressamente a multa a ser aplicada, porém, quando foi convertida em Lei, mudaram o texto originário, omitindo de novo qualquer sanção, portanto, postergando a multa para outra lei.

O Estado de SC editou diversas Leis, dentre elas a 10.297, a 14.967 (atual), impondo multas aos comerciantes...

As Leis Estaduais citadas, com suas redações tão severas, chegou-se à problemática: e a calculadora, posso usar?

Infelizmente esse é o entendimento da Secretaria da Fazenda: não é permitido!

O fundamento está aqui:

Artigo 72-A, da Lei Estadual 14.967/09, de Santa Catarina. Possuir, utilizar ou manter no estabelecimento equipamento:

I - para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por intermédio de equipamento emissor de cupom fiscal;

II - que possibilite a emissão de comprovante de controle interno, em operação ou prestação sujeita ao imposto, em hipótese não autorizada pela legislação;

III - não autorizado pelo Fisco, que possibilite o registro ou processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestações de serviços ou que emita comprovante de venda que possa ser confundido com documento fiscal;

IV - para calcular ou registrar dados, dotado ou não de mecanismo impressor, quando obrigado ao uso do equipamento emissor de cupom fiscal:

MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipamento.


Calma lá!

Não se pode confundir os estabelecimentos que não possuem equipamento emissor de cupom fiscal, com os que possuem, bem como, com os que utilizam a calculadora apenas como um plus.

A calculadora, por si só, não pode ser vista com maus olhos!

Devemos observar a finalidade da lei, que é coibir omissões de ordem tributária (sonegações)!

O simples fato de usá-la como uma ferramenta que agiliza o atendimento; com finalidade tão somente de lançamento de valores por amostragem; dentre outras finalidades apenas demonstrativas, não deve ser coibida.

Entendo que o estabelecimento, que dispõe de equipamento emissor de cupom fiscal (ainda que um), não deve ser autuado, desde que utilize a calculadora apenas como um adendo, ou seja, apenas a título de cálculos prévios, devendo toda e qualquer conta definitiva ser lançada no equipamento autorizado pela Secretaria da Fazenda.

Ademais, não é preciso o Estado chegue a essa situação, uma vez que é possível auferir, através de outros meios, que o comerciante está sonegando impostos ou o está lançando em desacordo com a lei.

Infelizmente, pelo texto legal, pode-se ainda a chegar na situação de MANTER ou POSSUIR uma calculadora, o que por si só, enseja a autuação e apreensão do equipamento.

Aliás, daqui a pouco, se chegará ao extremo de ter que se fazer qualquer conta "de cabeça", porque a utilização (ou posse) de equipamento, acessório ou anotação, para fins de cálculos, se trata de conduta tida como proibida.

Assim, diante de um fato simples, chega-se a uma situação complicada e no mínimo, estranha ao mundo do comércio, porque extirpa-se um equipamento essencial da atividade e há muito tempo reconhecido nesse meio.

Não basta lei tentar evitar ou regulamentar uma conduta, tem que também dar soluções práticas as pessoas, sob pena da gerar conflitos sociais desnecessários ou até mesmo de afetar sua efetividade.


[ desde já, peço escusas aos meus equívocos, caso tenha cometido algum: seja pela falta de conhecimento na matéria em discussão, seja por alguma premissa equivocada ]

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