Achado não é roubado! [?]
Roubo não é, mas sim "apropriação de coisa achada" (artigo 169, inciso II, do Código Penal ou artigo 249, parágrafo único, do Código Penal Militar), caso não restituída a quem de direito, no prazo de 15 dias... Ou furto (na sua forma tentada ou consumada)... Ou extorsão...
Explicarei:
O fato de se encontrar algo por aí não faz ninguém proprietário dela; no máximo um possuidor eventual (posse temporária/posse precária), sem nenhum poderes sobre ela (a coisa), tendo apenas como dever de restituí-la ao dono ou ao legítimo possuidor, no prazo de 15 dias, mais o direito à recompensa (declarada pelo dono/possuidor legítimo ou a decorrente da Lei - no mínimo 5% sobre o valor da coisa achada) e ao pagamento das despesas.
Assim, antes de transcorrer o citado prazo (e ser considerado um "fora-da-lei"... rs), poderá o descobridor despender esforços, para fins de localizar o dono ou o legítimo possuidor.
-------- [ no âmbito civil ] --------
Caso o descobridor não tenha localizado as pessoas acima, deverá encaminhar a coisa à autoridade competente (que é a autoridade policial ou a judiciária).
Com a autoridade competente, esta lavrará o respectivo Auto de Arrecadação, individualizando o objeto, procedendo a oitiva do descobridor e demais atos que sejam necessários.
Após, será o objeto depositado no local de costume daquela repartição judiciária, levando-se ao conhecimento do juiz competente daquela Comarca, acerca do ocorrido.
O Magistrado dará conhecimento à população da descoberta através da imprensa e outros meios de informação. Poderá também, de forma concomitante ou apenas (sendo a coisa de pequeno valor), fixar no átrio do fórum, por duas vezes, com intervalo de 10 dias, edital, dando publicidade dos fatos e da descoberta.
Terá o prazo de 60 dias, a contar de publicação ou da fixação do edital, pessoa que se habilite como dono ou possuidor da coisa, devendo comprovar o seu direito sobre o bem.
HIPÓTESE 1
Apresentando-se pessoa que se designe provável dono/possuidor, esta será ouvida pelo Juiz.
Após, terão vistas dos autos o Ministério Público e a Fazenda Pública, através de seus representantes legais.
Não havendo oposição pelos Órgãos supracitados, comprovado o direito de posse/propriedade, o Juiz determinará a entrega do bem a quem de direito.
Poderá o descobrir requerer o pagamento da recompensa (contratual ou legal).
Não pagando ou retribuindo aquém ao valor prometido, poderá o descobridor pleitear o valor ou diferença de forma judicial.
OBS: exigir "promessa" (sem restituir o objeto a quem de direito), pode configurar o crime de extorsão, cuja pena é de quatro a dez anos de reclusão e multa. Ou seja, embora haja o direito à recompensa, esta somente pode ser exigida, de forma forçada, através da via judicial. O uso arbitrário das próprias razões pode, ao invés de resolver um fato simples, torná-lo em um grande problema!
HIPÓTESE 2
Apresentando-se pessoa que se designe provável dono/possuidor, esta será ouvida pelo Juiz.
Após, terão vistas dos autos o Ministério Público e a Fazenda Pública, através de seus representantes legais.
Não havendo oposição pelos Órgãos supracitados, comprovado o direito de posse/propriedade, o Juiz determinará a entrega do bem a quem de direito.
A pessoa declarada proprietária desiste da coisa.
Poderá o descobridor requer sua adjudicação (ato judicial que da a alguém o direito de propriedade sobre algum bem), ficando com o objeto.
ou
HIPÓTESE 3
Decorrido o prazo sem manifestação de quem seja o possível proprietário da coisa, esta será avaliada e vendida em hasta pública.
Do valor arrecado, será deduzido o valor da recompensa do descobridor e as despesas processuais, pertencendo o saldo remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido (poderá, também, a pecúnia ficar em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal).
Entretanto, sendo a coisa de valor irrisório, poderá o Município "abandonar" a coisa em favor de quem a achou.
-------- [ no âmbito criminal ] --------
HIPÓTESE 1
Coisas achadas na rua (por exemplo): tendo o descobridor ficado mais de 15 dias com a coisa sem ter feito o procedimento acima descrito, passa a ser um criminoso, nos termos do artigo 169, inciso II, do Código Penal ou artigo 249, parágrafo único, do Código Penal Militar.
[ exemplo geral - aos civis ]
Será instaurado Termo Circunstanciado (crime de menor potencial ofensivo - Lei 9.099/95 [Juizado Especial Criminal]), uma vez que a pena máxima culminada é de um ano - pena de um mês a um ano de detenção ou multa.
Não é possível a prisão em flagrante - apenas condução à Delegacia, após, é liberado o Autor do Crime, desde que se comprometa a algumas coisas.
Há possibilidade de início de cumprimento de pena em regime semi-aberto (possibilidade extremamente improvável).
Provavelmente a pena determinada será a de prestação de serviços à comunidade por 3 meses, seja por transação penal (possibilidade imediata de aplicação de pena restritiva de direitos), seja por condenação penal, mais perda do bem à União ou a quem de direito.
HIPÓTESE 2
Coisa "achada" em decorrência de acidente de trânsito (logo após o infortúnio): aqui não se trata mais de apropriação de coisa achada, mas do crime de furto, instituído no artigo 155 do Código Penal, com pena de um a quatro anos de reclusão e multa, bem como, perda do bem à ou a quem de direito.
A competência é da Justiça Comum Criminal.
Há possibilidade de Suspensão Condicional do Processo, devendo o acusado, além de comparecer no fórum, prestar serviços à comunidade e se comprometer a algumas restrições.
Há possibilidade de prisão em flagrante.
Há possibilidade de início de cumprimento de pena em regime fechado (situações raras).
-------- [ no âmbito criminal - restituição do bem apreendido ] --------
Caso ocorra fundada suspeita da coisa achada foi criminosamente subtraída, o Auto de Arrecadação será convertido em Auto de Apreensão de Bem e será instaurado o respectivo Inquérito Policial.
O Juiz competente para declarar o proprietário do objeto será o da Justiça Criminal.
O proprietário, para fins de recuperação do objeto, deverá interpor, através de autos incidentais, a Ação de Restituição de Bem Apreendido (poderá ficar apensa ao procedimento investigatório), comprovando sua propriedade sobre o bem e que esta não é um proveito do crime.
Caso o bem apreendido não interesse mais ao processo, seja o proprietário o lesado ou terceiro de boa-fé, ou ainda, não seja o objeto proveito do crime, será restituído a quem de direito, desde que inexistente a dúvida quanto a titularidade do bem.
Ou, caso não tenha pressa, poderá o proprietário aguardar o trânsito em julgado da sentença criminal e, no prazo de até 90 dias, requerer a restituição do bem apreendido, sob pena do objeto ser vendido em leilão público.
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Caso tenha "perdido" algo no mar, ver a Lei 7.542/86.
Caso a coisa encontrada seja um monumento arqueológico ou pré-histórico, ver a Lei 3.924/61.
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