DORMIngo

Domingo não é dia de levantar cedo e foi o que eu fiz! rs...

Embora tenha acordado as 7 da manhã, protelei até as 9 hrs, quando começou auto-esporte; vi o programa inteiro, tomei um café rapidex e sai ganhar novos hematomas... Tava muito ruim hoje e ainda cai um tombaça que quase beijei o chão! =P... Arranhões no braço e na mão, uma boa lichada nas pontas dos dedos, uma boa esfolada no joelho direito e mais uma abertura de perna além do que normalmente costumo fazer... rs ... Até amanhã ou depois estou novo de novo! =D

Hoje ia almoçar um x-morte com suco de groselha na bodega da tia gorda, mas ela tava fechada - claro, qm estaria aberto às 15 hrs da tarde me aguardando para o almoço? Sem alternativas, fui ao xopis... Em seguida me dirigi ao parque, à rua, ao nada!! Andei até sentir que não mais podia, tomei um caldo de cana com limão para repor as energias e voltei para casa... dormi no sofá vendo "as melhores bandas de uma única música - anos 80"...

Agora o jeito é terminar a defesa de trãnsito, arrumar a bagunça para iniciar a semana e bagunçar tudo de novo! rs...


Coisas que ouvimos, lemos e vemos no dia:

- "não aceitamos cheque, nos termos da Lei nº 5.172/66"

[ ta bom, você copiou de algum lugar ou esqueceu de ler do que se trata a lei e ainda, que ela está te obrigando aceitar cheque? oO... a recusa do cheque é com fundamento em outras normas legais:

Artigo 40 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e Artigo 315 do Código Civil, c/c Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal

As pessoas (os fornecedores) não precisam fundamentar, devem apenas deixar expresso ao Consumidor a seguinte expressão: "não aceitamos cheque", para assim informá-las das "condições de pagamento", obrigando a todos - de outro jeito, pode ser considerada uma "prática abusiva", como por exemplo, exigir apenas cheque da praça, tempo de conta bancária, ou qualquer especificações que atinjam algumas pessoas etc.

Outrossim, é importante lembrar da "Lei do Troco" - tomo como exemplo as leis municipais de Porto Alegre-RS (outros Estados ou Cidades, devem observar suas Leis Locais) (a "moeda" para o pagamento, em todas as ocasiões, não pode ser maior que 20 (vinte) vezes o valor do serviço ou tarifa):

- Artigo 25, inciso V, da Lei Complementar de Porto Alegre-RS 12/75;
- Lei Municipal de Porto Alegre-RS 8.897/02;
- tem mais uma outra lei, mas não estou lembrando e nem conseguindo achar, mas por ora estas bastam...

Saindo da esfera "local", não está obrigado o fornecedor do serviço a receber pagamento somente em moedas metálicas, cujo montante seja superior a 100 vezes o valor da coisa (Lei 8.697/93); o troco deve ser o correto, não podendo oferecer "balas", tratando-se de um típico caso de "venda casada", prática proibida (Artigo 11, alínea "i", da Lei Delegada 04/62; Artigo 39, inciso I, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e o Artigo 5º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 [define os crimes contra a Ordem Tributária] ) ]

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